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Sócio só pode sofrer execução trabalhista após desconsideração da personalidade jurídica

Sócio só pode sofrer execução trabalhista após desconsideração da personalidade jurídica

Sócio só pode sofrer execução trabalhista após desconsideração da personalidade jurídica

A 9ª turma do TRT da 2ª região determinou que autos de uma execução trabalhista retornam à vara de origem para que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento fixado no CPC/15.

Na hipótese, o colegiado acolheu agravo de petição de sócio executado, segundo o qual sua inclusão no polo passivo da ação não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

De acordo com o relator, desembargador Mauro Vignotto, o agravante tem razão. Isso porque, segundo ele, a determinação de execução na pessoa do embargante ocorreu sob a égide do novo CPC, cujos artigos 133 a 137, dispõem que, para o direcionamento da execução em face dos sócios, deverá ser instaurado o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Para o desembargador, o incidente, seja qual for a teoria aplicada pelo magistrado, é a maneira adequada de integrar os sócios ao processo com devida observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade, ocasião em que eles poderão se valer de todos os meios de prova em direito admitidos a fim de afastar a desconsideração. 

Nesse contexto, ele reformou a decisão de origem para determinar o retorno dos autos a fim de que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entedimento foi acompanhado pela 9ª turma. 

  • Processo: 0000855.77.2011.5.02.0465
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