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O CHAMADO RENAVAM DOS IMÓVEIS

O CHAMADO RENAVAM DOS IMÓVEIS

            Em janeiro deste ano, a Medida Provisória 656 foi convertida na lei federal 13.097/2015, que entrou em vigor em fevereiro, instituindo, além de vários outros assuntos, o “princípio da concentração na matrícula do imóvel”.

            Este princípio, apelidado no mercado imobiliário de “Renavam dos Imóveis”, veio para alterar procedimentos na compra e venda de imóveis.

            Esta lei tem como objetivo ajudar as pessoas nos negócios imobiliários, ao estabelecer que a matrícula deva reunir todas as informações acerca do imóvel e sobre questionamentos na Justiça que o envolvam, teoricamente tornando o processo de compra mais seguro.

            Isto quer dizer que, de acordo com esta Lei, basta ao interessado na compra de um imóvel consultar apenas a matrícula do imóvel, sendo que, se nela nada constar sobre ações judiciais ou débitos contra o vendedor, pode finalizar a compra com segurança.

            Então, todas aquelas certidões costumeiramente exigidas quando da aquisição de imóveis, passarão a ser dispensadas.

            Cabe aos credores, nos dias atuais, portanto, especial atenção e agilidade, sempre providenciando com urgência o ajuizamento de ações contra seus devedores, para que possa averbar a existência da providência judicial na matrícula dos imóveis de propriedade destes últimos, para não ver frustrada sua tentativa de recebimento.

            Para os credores, não há mais espaço, desta forma, para muita negociação extrajudicial e, na contramão do que se prega ultimamente no sentido de se tentar resolver os litígios extrajudicialmente, esta Lei veio para estimular o rápido ajuizamento de ações de recuperação de crédito.

            A intenção do legislador foi a de inverter responsabilidades entre comprador e credor. Antes, o comprador era responsável principal pela cautela na compra do imóvel, com a necessidade de uma infinidade de pesquisas e documentos para a compra saudável. Hoje, o credor do proprietário do imóvel é que deve ser ágil e eficaz.

            Apesar da vigência imediata, foi estabelecido que haverá dois anos de adaptação e, a partir daí, as pendências relativas ao imóvel deverão constar na matrícula, o que permitirá a efetivação da compra e venda de imóveis como no mercado automobilístico, ou seja, rapidamente, facilitando inclusive o trabalho de corretores e de cartórios.

            Quem tem ação em andamento contra devedores proprietários de imóveis deve providenciar a averbação desta medida judicial em até dois anos a partir da vigência da Lei, sob pena de ver frustrada sua tentativa de recebimento do crédito caso haja a venda para terceiro, o qual, obrigatoriamente, terá que ser de boa fé para a validade do negócio.

            Por um lado, a Lei desburocratiza o sistema do mercado imobiliário, estando aí seu principal ponto positivo.

            Mas, por outro lado, não só estimulará e permitirá o aumento das fraudes bem executadas pelos devedores, como também irá transferir para os credores, já prejudicados pelo inadimplemento, ônus de providências urgentes e muitas vezes inacessíveis a tão curto prazo.

            O fato é que, agora, será necessário criar sistemas e ferramentas para uma completa agilidade na possibilidade de averbação das ações, pelos credores, para que a Lei não se mostre injusta.

            Por ora, enquanto não decorrido o prazo de dois anos e enquanto não se posicionar a jurisprudência sobre o tema, recomenda-se continuar com as mesmas cautelas de antes, ou seja, providenciando todas as certidões sobre o imóvel e proprietário para a segurança da compra, sempre consultando, em caso de dúvida, profissional de confiança.

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                                                                       Marcelo Rosenthal é advogado, Mestre em Direito Pro-

                                                                       cessual Civil e Especialista em Direito Imobiliário e

                                                                       Empresarial