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O QUE É UMA SPE?

O QUE É UMA SPE?

            Muito utilizada e falada nos empreendimentos imobiliários, a SPE (Sociedade de Propósito Específico) surgiu junto com a Lei de Parceria Pública Privada (Lei Federal 11.079/2004).

            O Código Civil também permite a sua existência como um tipo societário mercantil, ao prever, no artigo 981, parágrafo único, que “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”. Sem contar o artigo 50, XVI, da Lei de Falências, que igualmente a permite.

            Este tipo de empresa, como está claro em seu próprio nome, tem uma finalidade específica, podendo ter como integrantes pessoas físicas ou jurídicas, empresas particulares e a Administração Pública, as quais, para execução de objetivos certos e específicos, unem suas habilidades, suas finanças, tecnologias e conhecimentos.

            Como tem fim específico, a SPE tem prazo determinado para a existência.

            Atualmente, as SPEs têm sido amplamente utilizadas nas PPPs (Parcerias Público-Privadas) e também para negócios particulares.

            O maior exemplo de utilização de uma SPE no ramo imobiliário é quando a mesma é constituída entre proprietário da área e empreendedor-investidor, com a finalidade específica de venda dos imóveis.

            Desta forma, quando há uma parceira para um loteamento, entre o proprietário do imóvel original e um parceiro investidor que fará infra-estrutura e terá outras providências, é aconselhável a constituição, pelas partes, de uma SPE, com o fim de vender os imóveis que farão parte do empreendimento, conforme acordo que realizarem.

            Assim sendo, ainda no exemplo da parceria imobiliária, uma vez vendidos todos os imóveis do empreendimento, a finalidade da empresa terá sido cumprida e, consequentemente, ela será extinta.

            Normalmente, estas empresas são constituídas como limitadas, mas pode ser por outro modo previsto na legislação brasileira, não importando o porte da empresa ou tamanho do negócio.

            É também considerada uma sociedade de natureza patrimonial que, ao contrário dos consórcios (com os quais se assemelha), pode adquirir bens móveis, imóveis e ter participações em outras empresas.

            Uma das suas vantagens é que isola o risco financeiro, ao delimitar sua atividade.            Porém, tendo personalidade jurídica, a SPE passa a responder pelos direitos e obrigações decorrentes do empreendimento.

            Os sócios terão responsabilidade de acordo com o valor de suas cotas (no caso de a SPE ser constituída como Limitada) ou com o preço de emissão das ações adquiridas ou subscritas (em caso de ser constituída como Sociedade por Ações).

            O capital social da SPE pode ser integralizado pelos sócios como em qualquer outra empresa (dinheiro, bens, direitos, tudo que tenha valor econômico). Normalmente, um dos sócios (o proprietário de imóvel) integraliza suas cotas com o bem e o outro sócio (empreendedor) integraliza as suas cotas com o dinheiro necessário ao empreendimento.

            As regras a serem observadas entre os sócios constarão no contrato social ou estatuto da empresa, inclusive sobre a distribuição de lucros, qual o seu propósito, prazo de duração etc., devendo sempre observar as regras jurídicas e contábeis a que estiver sujeita.

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                                                                       Marcelo Rosenthal é advogado, Mestre em Direito Pro-

                                                                       cessual Civil e Especialista em Direito Imobiliário e

                                                                       Empresarial