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PRESCRIÇÃO NAS EXECUÇÕES CÍVEIS

PRESCRIÇÃO NAS EXECUÇÕES CÍVEIS

Na vigência do Código de Processo Civil anterior (de 1973 com posteriores modificações), a execução (processo utilizado para o credor reaver seu crédito junto ao devedor) era frustrada quando nenhum bem penhorável era encontrado em nome do devedor.

                        Nestes casos, a execução permanecia suspensa por prazo indeterminado, aguardando em arquivo, de acordo com o artigo 791, III, do Código. E o credor poderia retomar o andamento da ação a qualquer momento, mesmo após vários anos. Não havia prescrição intercorrente.

                        Inconformados com a eternização do processo executivo, nos últimos anos, os ministros do STJ começaram a admitir a existência da prescrição intercorrente nestes processos. Para tanto, utilizaram os seguintes argumentos: 1) Nas execuções fiscais (disciplinadas pela Lei 6.830/80), já havia a prescrição intercorrente, podendo ser aplicado o artigo 40 por analogia; 2) O arquivamento do processo suspenso, sem providências pelo credor, se equipara ao abandono da causa, motivo de extinção do processo; 3) A imprescritibilidade destes processos vai de encontro ao princípio basilar do direito brasileiro, segundo o qual o Judiciário deve solucionar conflitos e não permitir que os mesmos permaneçam sem fim.

                        O STF já dizia, na súmula 150, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e o STJ regulamentou, com seus julgados, que este prazo passa a correr após decorrido um ano, com base no CPC/73 e na Lei de Execuções Fiscais. Tudo isso na vigência do Código antigo.

                        Daí veio o Novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016 e impõe que, nos casos suspensos por inexistência de bens do devedor (agora contemplados pelo artigo 921, III), a suspensão inicial do processo dura um (1) ano, no qual não corre a prescrição. Decorrido este um ano, o processo permanece suspenso, fica arquivado e começa a contar o prazo de prescrição intercorrente e, se esta ocorrer (prazo varia de acordo com o título que embasa a ação), o juiz, após ouvidas as partes, extinguirá a ação. Com isso, o devedor que não tem bens não precisará mais pagar a dívida, por estar prescrita e a ação extinta.

                        No caso de título judicial, uma sentença de condenação, por exemplo, o prazo é de cinco anos para ocorrer a prescrição, contado do fim, da suspensão de um ano. Quanto aos títulos extrajudiciais, cada um tem prazo diferente, sendo cinco anos, por exemplo, para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ou de seis meses para o cheque, contado do término do prazo de apresentação.

                        Interpretando a Lei nova, alguns juristas defendam-na dizendo que é “pacificadora” ao solucionar conflitos eternizados. Mas será que é assim ou a nova regra estimula ainda mais o inadimplemento impune?

                        Fato é que, para concluir, ficam dois alertas às partes interessadas:

                        Ao credor, muita atenção na condução do processo. Informe sempre seu advogado sobre a existência de bens em nome da pessoa que lhe deve, pois, se nada for encontrado e o processo ficar suspenso, você pode deixar de receber seu crédito.

                        Ao devedor, fique atento ao prazo prescricional. Milhares de devedores já podem obter esta “quitação” da dívida sem pagar nada por isso, as quais são objeto de processos arquivados e suspensos há muitos anos. Basta que procurem um advogado de sua confiança e contrate-o para os serviços de desarquivamento e pedido de decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo de execução.

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                                                                                  Marcelo Rosenthal é advogado, especialista e

                                                                                  Mestre em Direito

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