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O CENÁRIO ATUAL DA REFORMA TRABALHISTA

O CENÁRIO ATUAL DA REFORMA TRABALHISTA

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13467/2017, que trata da reforma trabalhista.

         O objetivo da reforma, de uma forma geral, era dar maior celeridade ao processo, menos burocracia nas relações de trabalho, dar prevalência do acordado sobre o legislado ou convencionado.

         No entanto, podemos observar que a classe da magistratura trabalhista, entidades sindicais representativas dos trabalhadores, parte da advocacia, entre outros, não receberam bem diversos pontos da reforma.

Existe um engajamento no sentido de adequar diversas questões ou mudanças da lei, que no entendimento de muitos desvirtuam princípios do Direito do Trabalho.   

         Entendo que, questões envolvendo a segurança jurídica, a flexibilização, a terceirização, faziam-se absolutamente necessárias.

         A nova legislação traz uma grande oportunidade para empregados e empregadores negociarem e resolverem conflitos.

         Acredito que temos que desmitificar o pensamento de que numa negociação, a parte mais fraca, o trabalhador, sempre sai perdendo.

         Temos que começar a pensar em interesses comuns, incluir muito mais gente no mercado formal e legalizar o trabalho autônomo.

E mais que isso, partir do pressuposto de que um ambiente de trabalho saudável, no qual empregadores e empregados sintam-se satisfeitos, certamente contribuirá para um cenário econômico e social muito melhor. Acredito que o diálogo é o melhor caminho para o desenvolvimento.

Uma questão bastante significativa da reforma foi trazer a possibilidade das partes convencionarem a extinção do contrato de trabalho, evitando fraudes, os chamados “acordos”, através dos quais o empregado “devolvia” o valor da multa de 40% sobre o FGTS, o que é absolutamente ilegal. Agora, havendo convenção das partes para o término do contrato, o aviso prévio é devido pela metade (se indenizado), além de ser devida 20% referente multa do FGTS, sendo as demais verbas pagas na integralidade, podendo o empregado levantar 80% da sua conta vinculada do FGTS.   

         Também penso que há necessidade de uma reforma sindical.

         E quanto à aplicabilidade da nova lei, vale somente para os contratos novos ou para os contratos vigentes?

         O Governo editou no dia 14 de novembro de 2017 a Medida Provisória 808, afirmando claramente que a Lei 13.467 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

         Todavia, muitos magistrados e advogados defendem que isto não é possível, que seria inconstitucional.

         Particularmente entendo que é possível a aplicação aos contatos de trabalho vigentes, desde que os trabalhadores não sejam prejudicados em seus direitos fundamentais e constitucionais, atendendo aos interesses de ambas as partes, com as devidas compensações, quando assim couber.     

         O Tribunal Superior do Trabalho vai avaliar a alteração de súmulas (a princípio 34 súmulas serão revistas).

Esclareça-se que, súmulas são orientações que norteiam os julgamentos, quando não há lei ou quando esta não é clara sobre algum aspecto.

A reforma foi aprovada muito rapidamente, sem debates sociais ou parlamentar, de modo que muitos defendem que ela é um retrocesso. Não penso assim, acredito que tivemos um avanço, não dava para ficar protelando, balizando-se em artigos que foram ultrapassados, diante das novas modalidades de contrato de trabalho, a exemplo do trabalho intermitente, o teletrabalho e a terceirização, mas muitos pontos devem ser regulados e algumas questões revistas.

Temos muitas incertezas e controvérsias nesse cenário, de modo que somente o tempo dirá qual será o efetivo alcance da reforma trabalhista.

        

 

Bianca Rosenthal

advogada