Location Onde estamos

Avenida São João, 130 - São Judas - Piracicaba - SP

Nova modalidade de justa causa inserida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

Nova modalidade de justa causa inserida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe diversas inovações no direito trabalhista, tanto no âmbito processual como no âmbito material. Entre essas, introduziu uma nova hipótese de justa causa, prevista no art. 482, alínea “m”, da CLT, que consiste na perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Para melhor elucidar a questão, cabe destrinchar a redação do artigo em questão, visando dirimir dúvidas e consequentemente evitar prejuízos às empresas na hipótese de se depararem com alguma situação ensejadora da dispensa por justa causa com fundamento na alínea “m”, do referido artigo da CLT.

A previsão legal desta modalidade de dispensa se aplica apenas e tão somente às funções ou profissões que exijam habilitação legal, como por exemplo, motoristas e até mesmo advogados. Isso porque, a perda da habilitação legal, nesses casos, impede o exercício regular da profissão e, consequentemente, o cumprimento do contrato de trabalho.

Outro ponto que deve ser observado é a questão do dolo na conduta do empregado que ensejou a perda da sua habilitação legal. Anota-se, que, quanto ao motorista, a perda da carteira de habilitação por culpa, isto é, imprudência, negligencia ou imperícia, não acarretará dispensa por justa causa, justamente por não ter tido a intenção de praticar o ato doloso, em outras palavras, não teve a famigerada culpa. Nesse ponto, alguns estudiosos do direito se posicionam no sentido de que, a mera suspensão da CNH ou da habilitação, não enseja a dispensa por justa causa, mas mera infração administrativa.

Entende-se por atos dolosos, os atos que o agente intencionalmente quis aquele resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, diferenciando-se totalmente de atos culposos.

Portanto, o empregador, antes de aplicar a penalidade aqui exposta, deve se atentar a dois requisitos: primeiro; o enquadramento do empregado no rol de funções/profissões que exijam habilitação legal e, segundo; a comprovação da conduta dolosa do empregado, que ensejou a perda da habilitação.

Parece-nos adequada a inserção dessa nova modalidade de dispensa por justa causa no caso de perda de habilitação ou de requisitos legais para exercício de profissão por conduta dolosa do empregado.