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Abuso de direito dos hospitais frente ao Estatuto do Idoso

Abuso de direito dos hospitais frente ao Estatuto do Idoso

Recorrente são as reclamações advindas de entes de idosos que foram submetidos a internações, sobre as incessantes intimidações realizadas pelo núcleo de profissionais das redes hospitalares. O fato corriqueiro emerge da cominação de se obrigar familiares a permanecerem, por tempo indeterminado, como acompanhantes do paciente idoso que fora hospitalizado.

Tal prática acontece tanto nas redes públicas de saúde quanto nas redes privadas. Os profissionais que atuam nessas instituições abusam da vulnerabilidade dos familiares do paciente e acabam intimidando-os, alegando que estão cometendo crime de abandono e, em consequência disso, esses familiares acabam permanecendo na unidade de saúde como acompanhantes da pessoa idosa em períodos integrais, muitas das vezes, inclusive, realizando trabalhos pertencentes a equipe médica e de enfermagem (banhos, trocas de fraudas, alimentação, etc).

A atitude narrada nada mais é do que uma afronta exercida pelos profissionais atuantes dessas unidades, pois além de obrigarem os familiares daqueles que se encontram internados a permanecerem como acompanhantes por períodos demasiados, transferem-lhes no mesmo ato, as responsabilidades e obrigações que são exclusivas do hospital.

Neste diapasão, cabível elucidar sobre o que dispõe a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que muito é confundida em sua interpretação frente a situações como esta aqui representada. O Estatuto em comento, dispõe sobre o direito de o paciente ter um acompanhante durante o período que permanecer hospitalizado, todavia, tal norma se refere a uma prerrogativa, não a um dever, ou seja, o paciente que dispor de alguém para acompanhá-lo durante o tempo de sua internação, poderá se utilizar dessa faculdade, contudo, isso em nada corrobora com a atitude dos profissionais da rede hospitalar em obrigar, familiares ou não, a permanecerem com o idoso por períodos incessantes.

É dever das unidades de saúde adotarem todas as providências necessárias para a condução da boa recuperação e estabilidade daquele que se encontra em suas dependências, sendo veementemente proibido o condicionamento do devido atendimento médico e hospitalar à existência de um acompanhante que, muitas vezes, não detém capacidade técnica necessária para tanto, visando de modo reprovável, desobrecarregarem-se de seus ônus. O Estatuto do Idoso não confere a nenhuma instituição de saúde a desobrigatoriedade de tratar seus pacientes de maneira isonômica, ao passo que, o hospital negar, mesmo que indiretamente, atendimento médico adequado ou condicioná-lo a determinadas circunstâncias (como a permanência de acompanhantes), torna-o passível de incorrer na tipificação de ilícitos civis e penais.

A abusividade praticada por esses hospitais como também por seus profissionais de saúde, causam inúmeros danos a todos os envolvidos numa situação como essa, uma vez que, não poucos, sem o devido conhecimento de seus direitos e sem condições de arcarem com as despesas de um cuidador particular, ao se depararem com tal conjuntura, acabam solicitando afastamento de seus ofícios e até mesmo, a própria demissão de seus empregos, sob o equívoco temor de lhes serem acarretados processos judiciais com a infundada justificativa de abandono.

É imprescindível, portanto, que estando diante de uma situação duvidosa, as partes envolvidas na situação procurem por informações claras sobre seus direitos, a fim de evitarem transtornos que possam se tornar irreversíveis.

 

(Leticia Pavan, advogada – Marcelo Rosenthal Advogados Associados)

 

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