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Parecer sobre a MP 936/2020 na pandemia

Parecer sobre a MP 936/2020 na pandemia

Primeiramente tivemos a Medida Provisória 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade reconhecido por conta da pandemia do Covid-19.

Na MP acima referida havia disposição permitindo a previsão de suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade com redirecionamento do trabalhador para qualificação, sem o recebimento de salário, que acabou sendo revogado, até porque era inconstitucional.

No entanto, para preservar empregos em meio a essa situação que estamos enfrentando, na qual muitas empresas tiveram que suspender as suas atividades, reduzir pessoal, afastar pessoas do grupo de risco, o Governo acabou por propor uma nova Medida Provisória 936/2020 que foi aprovada e publicada em 01 de abril.

A aplicação da nova da MP 936/2020 exige cautela com relação a alguns pontos, devendo ser observada à luz de princípios constitucionais.

Segundo a MP os empregadores poderão: 1) reduzir a jornada de trabalho de seus empregados com redução proporcional do salário por até 90 dias com corte de salário e custeio de parte (25%, 50% e 70%) pelo Governo (acesso proporcional ao Seguro Desemprego) ou suspender o contrato de trabalho por até 60 dias.

Para o caso de redução da jornada do trabalho, deverá ser preservado o salário hora, estabilidade temporária no emprego pelo tempo que durar a redução e pelo mesmo tempo após o restabelecimento da jornada (Exemplo: redução de 02 meses garante 04 meses de estabilidade), necessidade de acordo individual escrito entre empregado e empregador encaminhado com antecedência de no mínimo dois dias corridos, que deverá ser comunicado ao respectivo sindicato, no prazo de até 10 (dez) corridos da data da celebração do acordo.

Em caso de suspensão do contrato de trabalho, também é garantida a estabilidade temporária no emprego, devendo ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. E também deve ser comunicada ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias da data da suspensão.

As empresas com faturamento bruto anual (ano-calendário 2019) de até R$ 4.8000.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) que acordarem a suspensão do contrato de trabalho não precisam dar ajuda compensatória ao empregado (acesso a 100% Seguro Desemprego), enquanto que as empresas com faturamento bruto anual acima de R$ 4.800.000,00 precisam dar ajuda compensatória de 30% (acesso a 70% Seguro Desemprego).

Na suspensão do contrato de trabalho não pode haver, ainda que parcialmente, atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, hipóteses em que ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração e encargos devidos no período e penalidades legais.

O empregador deverá informar o Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias sobre a redução da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma como essa transmissão de informações será feita.

É importante se atentar para o prazo e condições, pois se o empregador não prestar a informação no prazo concedido, ficará responsável pelo pagamento da remuneração e encargos até que a informação seja prestada.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda poderá ser acumulado com ajuda compensatória mensal pelo empregador, que terá natureza indenizatória nos termos da MP. Essa natureza de verba indenizatória também é questionável.

Cabe aqui esclarecer que, quando se fala em pagamento do Seguro Desemprego pelo Governo existe um teto, de modo que não é garantia de que o trabalhador receba o mesmo valor como se estivesse trabalhando normalmente.

A MP dispõe que também é aplicável aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Ressalvamos que, a Medida Provisória 936/2020 pode ser revista em alguns pontos, como aconteceu anteriormente com a MP 927/2020, principalmente diante do posicionamento de órgãos de classe e juristas, entendendo que algumas questões podem ser consideradas inconstitucionais, especialmente com relação aos acordos individuais de trabalho, que estariam restritos aos trabalhadores do alto escalão, considerados ”hipersuficientes”. Ou seja, somente poderiam ser validadas as negociações para a maioria dos trabalhadores, através de negociação coletiva.

Assim, podemos começar a pensar a adotar algumas medidas, com muita cautela, e, preferencialmente através de negociação coletiva, tanto com relação à redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 936/2020.

No mais, vamos aguardar alguns dias para termos um posicionamento mais definitivo sobre o assunto, inclusive sobre como se dará a comunicação pelas empresas junto ao Ministério da Economia.

 

 

Bianca Rosenthal – advogada e sócia do escritório

MARCELO ROSENTHAL ADVOGADOS ASSOCIADOS

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