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O novo SISBAJUD e a busca pela efetividade da execução

O novo SISBAJUD e a busca pela efetividade da execução

Embora já não seja mais uma verdadeira novidade no meio judiciário, o novo sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), em vigor desde setembro deste ano, veio como uma resposta à grande necessidade de medidas mais restritivas, e que fechem mais o cerco contra devedores contumazes que existem aos montes.

Esse novo sistema consiste em uma significativa melhora e ampliação do antigo BACENJUD, que era um sistema por meio do qual havia uma interligação entre o Banco Central, as Instituições Financeiras e o Poder Judiciário, no qual eram bloqueados ativos financeiros nas contas bancárias dos devedores por uma simples ordem judicial via internet. Com o SISBAJUD, além de melhorias técnicas nesse sistema, proporcionando mais segurança e agilidade, agora é possível alcançar contas e ativos financeiros que antes não eram atingidos, como aqueles aplicados em bancos de investimento e nos novos bancos digitais. Agora, pode-se bloquear tanto os valores que estão em conta corrente como ações, ativos mobiliários e títulos de renda fixa.

Acredita-se que o novo sistema irá auxiliar bastante na solução de vários dentre os milhares de processos de execução em trâmite em nosso sistema judiciário brasileiro, muitos deles frustrados por conta da ausência de bens dos devedores. Com um leque maior de instituições financeiras abarcadas pelo SISBAJUD, mais rápido, além da capacidade de alcançar outros tipos de ativos, muitas execuções terão grandes chances de se resolverem aí.

Entretanto, não se pode olvidar que os devedores natos, ou seja, aqueles que realmente não tem a menor pretensão de honrar suas obrigações e ocultam patrimônio de forma deliberada e contumaz, rapidamente irão se adaptar ao SISBAJUD (se é que já não o fizeram), e de uma forma ou de outra encontrar maneiras de continuarem se esquivando de pagar o que devem. Por este motivo, muito embora seja louvável e extremamente bem-vinda a introdução do novo sistema, ainda é preciso se fazer mais.

Nesse sentido, é de extrema importância destacar a necessidade premente de se olhar com mais atenção ao quanto dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Referido dispositivo legal permite ao magistrado determinar medidas coercitivas outras que não sejam aquelas famigeradas e comumente utilizadas nos processos de execução. Medidas inovadoras, que muitas vezes sequer bloqueiam bens, mas restringem direitos, e de forma indireta acabam forçando o devedor a, pelo menos, procurar o credor para uma tentativa de composição. Destas medidas, as mais comuns que se tem notado são a suspensão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaportes.

Muitos juízes ainda consideram essas medidas como inconstitucionais, porque entendem, dentre outros argumentos, que ferem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com a devida vênia, a adoção dessas medidas, obviamente em caráter excepcional e com a observância aos princípios supracitados, não deve ser encarada assim, porque às vezes pode ser a única forma de se alcançar a tão almejada efetividade na execução.

Portanto, é de se concluir que a introdução do SISBAJUD de fato responde a um grande anseio de uma considerável parcela da sociedade – muitos geradores de empregos, aliás – que clama pela resolução definitiva das demandas executivas, mas jamais deve ser encarada como suficiente para tanto. Numa sociedade em constante mudança, o judiciário deve ser maleável e receptivo a novas modalidades de constrição que, aliadas às preexistentes, permitam que se alcance a finalidade do processo, à luz dos princípios constitucionais, dentre eles o da celeridade e da razoável duração do processo.

 

Melina Capotosto Valério Barbosa

Advogada no escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados