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NOVAS DECISÕES DO STJ SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

NOVAS DECISÕES DO STJ SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

Muito embora o setor bancário ainda defenda que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) não se aplica em casos de contratação de empréstimos bancários, felizmente, para o consumidor, não é a posição que prevalece no meio jurídico. O argumento para a defesa dessa tese é bem simples: Não haveria como se falar em relação de consumo, uma vez que o objeto contratado, o crédito, destina-se à circulação no mercado como meio de pagamento, não sendo o objeto final de consumo, o que só será adquirido com o crédito emprestado.

                A tese, embora respeitável, não é sustentável diante do fato de que aos bancos aplica-se a definição de fornecedores, dada pelo artigo 3º. §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

                Para colocar um fim nessa discussão e resguardar o direito do consumidor, que indiscutivelmente é a parte mais vulnerável nessa questão toda, o Superior Tribunal de Justiça editou em 2004 a súmula 297, que diz claramente que o CDC é aplicável às instituições financeiras.

                Ainda assim, outra discussão continuou: Nas ações judiciais que envolvem a contratação de um empréstimo bancário, de quem é o ônus da prova? Quem precisa produzir provas de acordo com as regras processuais, como por exemplo se de fato houve a contratação do empréstimo bancário? O banco ou o consumidor?

                Embora a questão pareça simples, também trazia, até setembro do ano passado, bastante debate entre os juristas. Mesmo quando o ônus da prova era invertido em favor do consumidor, como permite a lei consumerista, quando o caso envolvia a produção de prova pericial, havia entendimento de que as despesas com a perícia deveriam ser adiantadas pelo consumidor, e não pelo banco, quando somente o consumidor desejava essa prova (art. 95 do Código de Processo Civil).

                Nessa era digital em que hoje vivemos, na qual muitas vezes a contratação de um produto e serviço bancário é feita mediante o simples envio de uma assinatura digitalizada em contratos de adesão, fica fácil perceber a quantidade de empréstimos que surgiu de operações fraudulentas, com cobranças no judiciário, sendo que o verdadeiro consumidor não tinha a menor ideia que havia um contrato firmado em seu nome com a instituição financeira.

                Em meio à essa discussão, já havia na lei processual outro dispositivo a favor do consumidor, o artigo 429, inciso II, dizendo que quando a questão é a impugnação da autenticidade de um documento, o ônus de provar que tal documento é verdadeiro é da parte que o produziu, ou seja, o banco, em casos de contratos de empréstimo bancário.

                Todavia, como já adiantado, em setembro de 2020 mais uma vez o STJ saiu em defesa do consumidor, ao decidir o Tema 1061, objeto de recursos repetitivos que tratavam da questão do ônus da prova e comprovação da contratação de empréstimos bancários. A Corte decidiu que, independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor. Este, por sua vez, quando alegar que não recebeu o empréstimo, deverá comprovar juntando seus extratos bancários. E agora vem o mais interessante: Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de sua assinatura no contrato juntado no processo, caberá ao banco o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais ou moralmente legítimos.

                Com essa recente decisão, o STJ mais uma vez garantiu a proteção ao consumidor, que muitas vezes, além de ter que se socorrer do judiciário para provar que não tinha feito nenhuma contratação com a instituição financeira, ainda tinha que adiantar as despesas da perícia que provaria a alegada falsidade de sua assinatura, para somente no fim do processo, se procedente a ação, ser ressarcido destas despesas que adiantou.

                Espera-se, a partir de mais esse posicionamento do STJ, que as instituições financeiras sejam mais criteriosas nos procedimentos para contratação e concessão de empréstimos bancários, instituindo práticas que assegurem a verdadeira contratação, evitando fraudes e inúmeras novas demandas judiciais sobre este tema.