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A responsabilidade solidária dos pais nos contratos de prestação de serviços educacionais

A responsabilidade solidária dos pais nos contratos de prestação de serviços educacionais

A inadimplência está entre os maiores problemas enfrentados pelos colégios, principalmente após a pandemia da COVID-19, causando grande impacto na arrecadação e no planejamento de receitas das instituições de ensino.

 

Em razão disso, os colégios se valem da cobrança judicial das mensalidades para que os contratantes sejam compelidos a realizar o pagamento da dívida com seus bens, garantindo, assim, a recuperação de seus créditos.

 

Na maioria dos casos, contudo, apenas um dos pais consta como contratante, ou seja, apenas um genitor figura como responsável financeiro junto ao colégio, não sendo incomum que, por força da relação contratual, apenas este genitor seja demandado judicialmente pelos débitos escolares, fato que decorre da regra geral de que apenas o contratante se vincula à obrigação pactuada.

 

Ocorre que, na maioria dos casos também, este contratante não possui bens suficientes que possam garantir o cumprimento integral da obrigação escolar, fazendo com que os colégios permaneçam com o prejuízo sobre a dívida não quitada.

 

Diante dessa realidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.472.316/SP, afirmou a possibilidade de responsabilização de ambos os pais perante as mensalidades escolares dos seus filhos, mesmo que um dos genitores não conste no contrato de prestação de serviços educacionais.

 

A decisão baseou-se dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que dispõem sobre a solidariedade dos cônjuges com relação às dívidas contraídas em prol da família, uma vez que os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do menor em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares.

 

O entendimento é de que não se trata apenas da possibilidade de atingir bens comuns do casal (do devedor e do terceiro), mas sim de admitir a inclusão de um não-participante da relação contratual (e da formação do título executivo extrajudicial), na relação processual diretamente e propriamente dita.

 

Mais que admitir a constrição do bem comum, admite-se solidariedade em relação a toda a dívida escolar, o que amplia a possibilidade do cumprimento das prestações escolares e garante a saúde financeira das instituições de ensino.

 

 

Por Marcela Caroline dos Santos Sanchez

Advogada associada no escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados.