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FUSÃO DE EMPRESAS

FUSÃO DE EMPRESAS

            No momento de pujança que vive a economia brasileira, muito temos sido procurados para lidar com as questões de fusões de empresas.

            Conforme definição do próprio direito positivo brasileiro (Lei 6.404/76, artigo 228), "fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova que lhes sucederá em direitos e obrigações."

            Com a fusão as empresas objetivam: 1) Racionalização da produção, no qual o objetivo é cortar custos e manter a qualidade dos produtos; 2) Adoção de processos tecnológicos novos para ajudar no processo produtivo; e 3) Reorganização da estrutura e o fortalecimento para a concorrência no setor de atuação.

            Na fusão, desaparecem as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma nova sociedade. O processo de fusão não importa na dissolução das sociedades fundidas, mas na extinção formal das sociedades que passaram pelo processo de fusão.

            E, não havendo dissolução, não há que se falar em liquidação do patrimônio social, posto que a nova sociedade surgida da operação em questão assumirá toda e qualquer obrigação, ativa e passiva, das sociedades fusionadas.

            Na teoria, esse processo faz com que a nova empresa exista sem a predominância de nenhuma das empresas antigas, o que na prática nem sempre acontece, já que muitas das fusões são na verdade uma compra ou incorporação de grupos empresariais.

            As conseqüências básicas da fusão para as empresas são três:

            1) Transmissão patrimonial integral e englobada, com sucessão universal;

            2) Extinção (dissolução sem liquidação) de, pelo menos, uma das empresas fusionadas;

            3) "Congeminação" dos sócios, isto é, ingresso dos sócios da sociedade ou das sociedades extintas na nova sociedade criada.

            Já para os consumidores, a grande conseqüência é que, com o poder econômico cada vez mais concentrado nas mãos de grandes grupos, a concorrência no setor tende a diminuir, o que pode motivar o aumento de preços e até mesmo a queda na qualidade do produto ou serviço, já que não restam muitas opções no mercado. Por esse motivo é que toda a fusão deve ser submetida à aprovação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça Brasileiro).

            Quando desejarem fundir-se, cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.

            Uma vez constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos os atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas. Daí pede-se a aprovação do CADE e devem ser providenciados novo CNPJ, novas inscrições e iniciar nova contabilidade.

            Basicamente este é o panorama de fusão, mas quem desejar fundir empresas deve estar bem assessorado juridicamente, porque um processo de fusão bem elaborado pode engrandecer as empresas, mas um mal elaborado pode levá-las à falência.

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                                                                       Marcelo Rosenthal é advogado, especialista e Mêstre em Direito, e administrador do escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados

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