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A Chamada Pejotização

A Chamada Pejotização

Em nosso país, os encargos trabalhistas incidentes sobre a contratação de um empregado chegam, aproximadamente, a 65% de seu salário. Isso significa que o custo de manutenção de um funcionário para uma empresa é quase o dobro do que lhe é pago.

Nesse cenário, surge a “pejotização” como opção aos empregadores que buscam a diminuição de custos.

Essa modalidade é conhecida como uma prática em que o empregador contrata um funcionário como pessoa jurídica (“PJ”), deixando de arcar com encargos previdenciários e trabalhistas, tornando a contratação, obviamente, mais barata.

Entretanto, a Justiça do Trabalho tem recebido, corriqueiramente, pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego entre a contratante e sua respectiva prestadora de serviço (“PJ”), sob a alegação da prestação de serviço ser, na verdade, fraudulenta.

Isso porque os requisitos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, foram devidamente preenchidos, ou seja, a contratada nada mais era do que alguém que prestava seus serviços à empresa contratante, cumpria jornada de trabalho diariamente, recebia e cumpria ordens, não podia se fazer substituir por outro prestador, mensalmente lhe era pago uma quantia pelos seus serviços. Está evidente que essa prestação de serviço nada se difere da realizada por um empregado “comum”, celetista.

Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista não modificou essa concepção. Se cumpridos os requisitos do vínculo de emprego, como descritos no parágrafo anterior, o registro em carteira de trabalho continuará sendo necessário e as verbas trabalhistas devem ser pagas. Esse é o entendimento recente dos Tribunais, os quais defendem que a tentativa de encobrir a relação de emprego, mediante a constituição de pessoa jurídica para a realização dos mesmos serviços prestados na condição de empregado (pejotização), configura fraude à relação de emprego, atraindo o disposto no artigo 9º da CLT – nulidade de todo contrato que nitidamente fere direitos dos trabalhadores.

Obviamente, não se pode generalizar que toda contratação de “PJ” seria uma fraude. Se guardada a autonomia entre as empresas – contratante e contratada - e os princípios que regem a contratação dessa natureza, não há empecilho.

Todavia, não se pode confundir a pejotização com a terceirização que hoje está legalmente oficializada, inclusive, para atividade principal. Essa se caracteriza pela transferência de certa atividade para outra empresa realizar, sob sua responsabilidade e com seu próprio quadro de funcionário, fazendo o necessário para cumprir o contrato.

Percebe-se que na pejotização, normalmente, a contratada nada mais é do que o próprio “funcionário” que realiza sozinho as atividades.  Na terceirização, por sua vez, a pessoa jurídica contratada dispõe de um quadro de funcionários, os quais possuem conhecimento específico para realizar a atividade para qual foi contratada, na grande maioria dos casos.

Para concluir, voltando à pejotização, é necessário averiguar os riscos e as vantagens realmente existentes na contratação de uma “PJ”. Muitas vezes o que parecia uma grande vantagem financeira, pode acabar sendo uma grande cilada. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, os encargos dele decorrente poderão superar e muito a “economia” anteriormente obtida. No jargão popularmente usado seria o famoso “o barato pode sair caro”.

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