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Formas de Rescisão do Contrato de Trabalho

Formas de Rescisão do Contrato de Trabalho

Formas de rescisão do contrato de trabalho

 

 

A rescisão do contrato de trabalho pode se operar de maneira direta ou indireta.

        A forma direta é aquela que decorre espontaneamente do empregador ou do empregado, rompendo o contrato de trabalho entre as partes.

        Temos as seguintes hipóteses de rescisão do contrato de trabalho na forma direta:

  1. Rescisão em razão do término de contrato de trabalho determinado: nestes casos, ocorrido o termo legal do contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato é rescindido. Geralmente, nessa hipótese, o empregado não tem direito ao recebimento de aviso prévio, multa de 40%, bem como do benefício do seguro desemprego, como acontece nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por obra certa, exceto se declarada a nulidade do contrato na Justiça do Trabalho (art. 9º CLT). Nos contratos de safra, alguns julgados têm sido no sentido de que são devidas todas as verbas inerentes ao término do contrato, inclusive aviso prévio e multa de 40%, pois o termo final do contrato está vinculado a fato futuro (término da safra), que depende de variações estacionais.  No entanto, entendo que nos contratos de safra não há que se falar aviso prévio e multa de 40%.
  2. Rescisão por pedido de demissão do empregado: ocorre quando o empregado pede sua dispensa, sem que o empregador tenha dado motivo para isso. Nesse caso, o empregado também não tem direito ao aviso prévio, multa de 40% e seguro desemprego. Também não poderá sacar o FGTS por ocasião da rescisão. O empregado é que deve dar aviso prévio ao empregador sob pena de ter descontado o salário do período do aviso (art. 487, § 2º, da CLT).  Se o empregado pedir demissão, perderá o direito de estabilidade provisória, caso tenha esse direito. 
  3. Dispensa sem justa causa: ocorre quando o empregador dispensa o empregado, sem que este tenha dado justo motivo para isso, nos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Neste caso, o empregador deverá dar aviso prévio ao empregado, pagar indenização de 40% de multa sobre o FGTS e entregar as guias do Seguro Desemprego. Se o empregado for estável, não poderá dispensá-lo sob pena de ter que reintegrar o empregado ou pagar indenização do período da estabilidade.     
  4. Dispensa com justa causa: ocorre quando o empregador dispensa o empregado, com base em alguma das situações previstas no art. 482, da CLT, dentre as quais podemos citar como exemplos ato de improbidade, mau procedimento, desídia, ato de indisciplina ou insubordinação.
  5. Extinção contratual por mútuo acordo: nova modalidade de rescisão trazida com a reforma trabalhista, na qual empregador e empregado podem convencionar a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado) e 20% de FGTS (multa fundiária), sendo as demais verbas pagas na integralidade. Neste caso, o empregado pode levantar 80% da sua conta vinculada, porém sem direito ao seguro desemprego. 

A forma indireta de rescisão do contrato de trabalho está prevista no art. 483, da CLT, popularmente chamada como justa causa do empregador, que comete alguma falta considerada grave.  Para tanto, o empregado deverá mover reclamação trabalhista, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, requerendo o pagamento de todos os seus direitos, tais como: saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Se comprovada a falta grave do empregador, o empregado receberá as verbas citadas e também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.

 

        Se houver culpa recíproca para a rescisão do contrato de trabalho, o art. 484, da CLT, prevê que a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, será reduzida por metade.

        Há muito que se discorrer sobre o tema, mas essa é uma sucinta abordagem sobre as formas e diferenças legais sobre cada tipo de rescisão, para conhecimento da população.   

 

 

        Bianca Rosenthal

 

 

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