Dez03
2007
Aqueles que litigam na Justiça, ou interessados nos assuntos processuais, certamente já ouviram falar sobre o acontecimento processual chamado revelia.
De acordo com a Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII). E “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (artigo 5º, LV).
Ou seja, por mais procedente que o processo possa parecer ao juiz, é obrigatório ao mesmo conferir ao réu o direito de defesa.
O anúncio, ao réu, sobre a existência do processo, é chamado de citação. Por este ato, o réu fica ciente do procedimento judicial que é movido contra ele, e de que tem certo prazo para se defender.
O prazo para o réu apresentar a defesa varia de acordo com o processo que é ajuizado. Em outras palavras, para cada tipo de processo existe um determinado prazo para defesa.
Exceção feita aos processos trabalhistas, para se defender, o réu tem, obrigatoriamente, que estar representado por advogado na defesa.
Porém, se o réu, citado para o processo, não oferece defesa dentro do prazo que lhe é concedido, é considerado revel, e são aplicados os efeitos da revelia.
O artigo 319 do Código de Processo Civil fala que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
O autor do processo, ao ajuízá-lo, narra seus motivos de estar acionando o réu e, se este último deixar de apresentar defesa dentro do prazo, independentemente de serem ou não verdadeiros, os fatos narrados pelo autor são assim considerados pelo juiz.
Por duas vezes foi dito que o réu deve se defender “dentro do prazo”. Isto porque não adianta ele se defender um dia sequer após esgotado o prazo. Mesmo que demonstre ter a razão, seus fatos não serão mais considerados.
Todavia, se existem dois ou mais réus no processo, e se apenas um deles contesta os fatos contados pelo autor, aquele réu que não se defendeu aproveita a contestação do outro em relação aos acontecimentos contestados.
Mesmo se o réu for revel, o autor do processo não poderá mais alterar seus pedidos, aproveitando-se do desleixe cometido. Se ele pretender fazer alguma alteração, o réu terá nova oportunidade de defesa.
Sendo revel, o réu não precisa sequer ser intimado para os atos de andamentos posteriores do processo. Enfim, cabe a ele somente aceitar aquilo que lhe é imposto.
Existe, ainda, a revelia parcial. Ocorre quando o réu apresenta a defesa dentro do prazo, mas deixa de rebater todos ou alguns fatos contados pelo autor. Portanto, não adianta apresentar uma contestação genérica, sem combater especificamente os fatos, porque a revelia é aplicada da mesma forma.
Nos processos de Juizado Especial Cível, e trabalhistas, o réu é citado para comparecer à audiência designada e, nela, apresentar defesa. Porém, não valerá enviar a defesa, ou mesmo apresentá-la até antes do prazo, se ele não comparecer, pessoalmente, na audiência. O não comparecimento implica nos efeitos da revelia.
Acontecendo a revelia, nem mesmo provas precisarão ser produzidas no processo, justamente pelo efeito de que são considerados verdadeiros todos os fatos narrados pelo autor.
São, portanto, drásticos os efeitos da revelia, irremediáveis. Neste sentido, é incumbência do réu, ao ser citado, prestar atenção no prazo para a defesa, e levar de pronto para seu advogado de confiança contestar, com prazo razoável para explicações, providências, e elaboração da contestação.
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Marcelo Rosenthal é advogado, especialista e Mestre em Direito.

